
Apesar da semelhança no nome, a Periculosidade e Insalubridade tem várias peculiaridades que os diferenciam. Ambas as situações expõe a vida do trabalhador a algum tipo de risco, mas a proporcionalidade e tipo de exposição, é quem diferencia esses adicionais.
Entenda a seguir:
Periculosidade: A periculosidade, embasada pela NR16 e Art. 193 da CLT, é toda a atividade que expõe o trabalhador a efeitos danosos imediatos, caracterizando assim, um agente ”perigoso”. Porém, para ser considerado um agente deste tipo, os danos a essa exposição precisam ter consequências caso efetivado, a incapacidade ou morte súbita.
Exemplos de atividades que expõe o trabalhador a uma condição perigosa:
– Transporte de inflamáveis líquidos;
– Operações perigosas com explosivos;
– Exposição a roubo ou outras espécies de violência física nas atividades ligadas a Segurança Pessoal ou Patrimonial;
– Operações Perigosas com Energia Elétrica;
Quando caracterizado a condição perigosa, o trabalhador tem direito a receber o adicional de 30%, que é calculado sobre o salário base da atividade em questão.
Insalubridade: Já a insalubridade, embasada pela NR15 e Art. 189 a 192 da CLT, é toda a atividade ou operação, que por sua natureza, condição ou método de trabalho, exponha o trabalhador a agentes nocivos à saúde, e que estejam acima do limite de tolerância fixados em razão da natureza, intensidade e tempo de exposição.
Exemplos de atividades que expõe o trabalhador a uma condição insalubre:
– Atividades que gerem ruídos, impactos ou calor;
– Radiações Ionizantes
– Vibrações, Frio e Umidade
– Agentes Biológicos
Quando caracterizado a condição insalubre, o trabalhador tem direito a receber adicionais de 10%, 20% e 40%, sobre o salário mínimo da região a depender do grau de exposição e intensidade do agente.
Saiba mais: Para se caracterizar uma condição Insalubre ou Perigosa, o empregador é obrigado a se embasar através de medições e análises feitas sobre a atividade, realizada por profissionais capacitados da área de Segurança e Medicina do Trabalho. A falta de medição ou repasse destes riscos, pode acarretar a empresa punições através do Ministério do Trabalho, como multa, ou até mesmo suspensão de suas atividades.
O direito do trabalhador aos adicionais, cessará com a eliminação ou neutralização do risco a saúde ou integridade física do funcionário.
Em caso de exposição às duas condições, o trabalhador tem direito a optar pelo recebimento daquele que trará um maior retorno financeiro, ou o que lhe convém.